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A nova ANPD vai bater à porta: o que muda na fiscalização da proteção de dados

Walter Calza Neto · OAB/SP 157.730 · 25 out 2026 · 6 min de leitura

O fato e por que importa agora

Termina nesta segunda-feira, 26 de outubro de 2026, o prazo para contribuições à consulta pública em que a ANPD propõe atualizar a Resolução CD/ANPD nº 1/2021, o regulamento que disciplina a fiscalização e o processo administrativo sancionador. À primeira vista, é assunto procedimental, de interesse restrito a especialistas. Não é.

O regulamento de fiscalização é o manual de como a autoridade chega às empresas: o que pode pedir, em que prazo, com que sigilo e com que poder de agir antes da decisão final. E ele está sendo reescrito justamente quando a ANPD deixa de ser apenas a guardiã da LGPD.

O contexto explica a pressa. A Lei nº 15.352/2026, publicada em fevereiro, transformou a Autoridade em Agência Nacional de Proteção de Dados, autarquia com autonomia funcional, técnica, administrativa, decisória e financeira, e criou 200 cargos de especialista em regulação. Em maio, os Decretos nº 12.975 e nº 12.976, ambos de 20 de maio de 2026, atualizaram a regulamentação do Marco Civil da Internet e fixaram diretrizes para a proteção das mulheres no ambiente digital, atribuindo à ANPD a fiscalização sistêmica dos deveres das plataformas. Some-se o ECA Digital (Lei nº 15.211/2025), em vigor desde 17 de março de 2026, cuja fiscalização a agência programou para começar em janeiro de 2027, com foco na aferição de idade.

Em outras palavras: a agência ganhou mais matérias, mais regulados e mais estrutura. Faltava o rito. É ele que está em consulta.

O que a minuta propõe

Escopo ampliado. A minuta passa a alcançar expressamente os provedores de produtos ou serviços de tecnologia destinados a crianças e adolescentes, ou de acesso provável por eles, além dos provedores de aplicações de internet. As matérias fiscalizadas incluem a proteção de crianças e adolescentes, a proteção de mulheres e o enfrentamento da violência digital, e a garantia dos direitos dos usuários de plataformas. Escolas com ambiente virtual, edtechs, jogos e aplicativos de clubes e de entretenimento entram, com clareza, no radar.

Cautelares sem oitiva prévia. A Superintendência de Fiscalização poderá adotar medidas preventivas antes ou durante o processo, sem ouvir previamente o regulado quando houver risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, inclusive com multa diária para garantir o cumprimento.

Incidente vira processo. Os procedimentos de comunicação e apuração de incidentes de segurança, previstos na Resolução CD/ANPD nº 15/2024, passam a ser classificados expressamente como processo administrativo de fiscalização.

SEI e sigilo mais rígidos. O SEI se torna o canal centralizado, com cadastro obrigatório do regulado no primeiro protocolo. Pedidos de sigilo sem indicação precisa do trecho restrito e da base legal tendem a ser tratados como públicos, e cabe à empresa apresentar a versão pública com ocultação, respondendo pela sua efetividade.

Monitoramento separado da repressão. A minuta distingue as atividades contínuas de monitoramento e orientação das ações preventivas e repressivas, estas conduzidas por processo de fiscalização.

Minha leitura

A direção é correta. Uma agência com escopo multiplicado precisa de rito previsível, e a separação entre orientar e punir é coerente com a regulação responsiva que a ANPD vem praticando. O ponto sensível está no equilíbrio entre efetividade e devido processo.

As cautelares sem oitiva prévia são legítimas diante de um vazamento em curso ou da exposição de crianças a risco concreto. Mas, sem critérios objetivos, motivação específica e um caminho rápido de reexame, a medida cautelar com multa diária pode funcionar como sanção antecipada. A própria Lei nº 15.211/2025, no art. 35, condiciona as sanções ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. A versão final deveria garantir manifestação posterior em prazo curto e revisão célere pela instância decisória.

A mudança de maior impacto prático, porém, é silenciosa: tratar a comunicação de incidente como processo de fiscalização. O que a empresa escreve nas primeiras horas após um ataque deixa de ser um formulário e passa a ser peça de um processo. Comunicações apressadas, imprecisas ou contraditórias passam a pesar de forma diferente.

No sigilo, a regra é defensável sob a ótica da transparência, mas cobra disciplina. Segredo comercial mal identificado poderá se tornar público por falha formal da própria empresa.

Há, por fim, um sinal positivo que merece atenção. O Decreto nº 12.975/2026 prevê que a autorregulação voltada a padrões técnicos e de governança de proteção dos usuários serve como indício de boa-fé na apuração de infrações (art. 20-A, § 2º). Preparação documentada conta.

O que fazer agora

Para empresas e gestores:

  1. Verifique se a sua operação entrou no novo escopo: aplicativos, plataformas educacionais, jogos, comunidades on-line e serviços com provável acesso de menores.
  2. Faça o cadastro no SEI antes de precisar dele e defina quem recebe e controla prazos de requisições da ANPD.
  3. Revise o plano de resposta a incidentes tratando a comunicação à ANPD como peça processual, com revisão técnica e jurídica.
  4. Crie uma política de classificação de informações para pedir sigilo com trecho e fundamento legal precisos.
  5. Monte um dossiê de conformidade com evidências: registros de tratamento, relatórios de impacto, treinamentos e, para quem tem público infantil, os mecanismos de aferição de idade e supervisão parental.
  6. Garanta ao encarregado acesso direto à alta gestão. Em fiscalização, tempo de resposta é estratégia.

Para pessoas físicas: a vítima de exposição indevida de dados ou de violência digital terá diante de si uma agência com mais instrumentos. Registrar provas (capturas de tela, links, datas) e usar os canais de denúncia das plataformas, que o Decreto nº 12.975/2026 tornou obrigatórios, continua sendo o primeiro passo.

Conclusão

A consulta se encerra, mas o recado fica. A ANPD que fiscalizará em 2027 terá mais competências, mais servidores e um rito pensado para agir rápido. Quem tratar a proteção de dados como projeto concluído vai descobrir que ela virou relação permanente com um regulador. A Advocacia preventiva, aqui, não é custo: é a diferença entre responder a uma fiscalização com documentos ou com improviso.

Referências

ANPD. ANPD abre audiência e consulta pública para atualização do regulamento de fiscalização: https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/anpd-abre-audiencia-consulta-atualizacao-regulamento-fiscalizacao

Brasil Participativo. Regulamento de fiscalização: https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br/processes/regulamento-de-fiscalizacao

Cescon Barrieu. ANPD opens public consultation on updates to enforcement and administrative sanctioning rules: https://cesconbarrieu.com.br/en/anpd-opens-public-consultation-on-updates-to-enforcement-and-administrative-sanctioning-rules/

Congresso em Foco. Lula sanciona lei que transforma ANPD em agência reguladora (Lei nº 15.352/2026): https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/116782/lula-sanciona-lei-que-transforma-anpd-em-agencia-reguladora

Decreto nº 12.976/2026: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/D12976.htm

Cescon Barrieu. Governo atualiza a regulamentação do Marco Civil da Internet (Decreto nº 12.975/2026): https://cesconbarrieu.com.br/governo-atualiza-a-regulamentacao-do-marco-civil-da-internet-e-amplia-deveres-das-plataformas-digitais/

Correio Braziliense. ECA Digital e o cronograma de fiscalização da ANPD: https://www.correiobraziliense.com.br/cbradar/lei-15-211-o-eca-digital-preve-multa-de-ate-10-do-faturamento-no-brasil-limitada-a-r-50-milhoes-por-infracao-e-a-anpd-marca-janeiro-de-2027-para-comecar-as-acoes-de-fiscalizacao-com-foco-na-veri/

Walter Calza Neto
Walter Calza NetoOAB/SP 157.730 · Fundador do CNK Advogados

30 anos de Advocacia. Fundador do CNK Advogados, perito judicial do TJSP e encarregado de dados de organizações dos setores esportivo, financeiro e de saúde.