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Marca não é intenção: o INPI passou a cobrar a prova da atividade

Walter Calza Neto · OAB/SP 157.730 · 1 nov 2026 · 6 min de leitura

Registrar a marca no CPF do fundador, antes de a empresa existir, “para garantir o nome”, é um dos hábitos mais comuns do empreendedorismo brasileiro. Esse atalho ficou mais arriscado. Em 16 de outubro de 2026, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) anunciou a ampliação do Plano de Otimização do Exame de Marcas, com exigências de mérito formuladas em lote e voltadas a um ponto específico: a legitimidade de quem pede o registro. Pessoas físicas e microempreendedores individuais (MEIs) que depositam marcas em classes ligadas a atividades reguladas agora precisam demonstrar que exercem, de fato, aquilo que pretendem identificar com a marca. Quem já tem pedidos em andamento precisa olhar para eles agora.

O que mudou

As exigências em lote não são novidade absoluta. Segundo o próprio INPI, elas vêm sendo formuladas desde 10 de fevereiro de 2026, numa primeira fase que alcançava, entre outras hipóteses, pessoas físicas e MEIs com pedidos nas classes 3 (higiene e beleza) e 5 (medicamentos), titulares com CNPJ inativo e especificações com itens ilícitos.

A ampliação de outubro vai além. Passam a ser alcançadas por inteiro também as classes 1, 2, 7, 13 e 19, que reúnem substâncias químicas, tintas e revestimentos, máquinas, armamento e munição e materiais para obras. As classes 4, 10, 11, 12 e 34 entram igualmente, com as exceções que o INPI definiu para determinados produtos. Nas classes 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 44, a exigência recai apenas sobre serviços regulados ou que dependem de habilitação, como operações bancárias, crédito e criptoativos, telecomunicações e provimento de acesso, universidades e faculdades, hospitais e análises clínicas. Ficam de fora, entre outros, o ensino conduzido diretamente por professor e as especialidades médicas.

O fundamento invocado é o § 1º do art. 128 da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), segundo o qual as pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou por meio de empresas que controlem direta ou indiretamente. O INPI também cita o art. 27 da Portaria INPI/PR nº 08/2022 e o item 5.5 do Manual de Marcas.

O que o INPI aceita e o que recusa

O documento de orientações publicado pelo INPI é direto. Servem como prova documentos que demonstrem com clareza o exercício da atividade e estejam em nome do requerente, como contratos de fabricação terceirizada por pessoa jurídica, licenças, registros, autorizações ou cadastros em órgãos reguladores, sempre analisados caso a caso. Não servem a mera declaração de que se exerce a atividade, a intenção de exercê-la no futuro, documentos sem relação com os produtos ou que não identifiquem o requerente e, ponto que merece atenção, a legitimidade baseada apenas na condição de sócio, controlador ou titular de uma pessoa jurídica.

O INPI também indica saídas. O requerente pode excluir da especificação os itens incompatíveis com a atividade de pessoa física ou MEI, ou migrar o pedido para a classe 35, limitado ao comércio dos produtos, com ressalvas para atividades reguladas. Para medicamentos, a regra é taxativa: não será admitida a titularidade de pessoa física ou MEI. Para o titular com CNPJ inativo, apenas pedir a transferência não basta; é preciso comprovar CNPJ ativo ou apresentar, além da transferência para pessoa jurídica ativa e compatível, a petição de cumprimento da exigência. E há prazo: conforme o Guia Básico de Marcas do INPI, as exigências do exame de mérito devem ser cumpridas em até 60 dias, sob pena de arquivamento do pedido.

Minha leitura

Considero a medida correta na direção e exigente na execução. Correta, porque o art. 128 sempre esteve na lei. A marca é um sinal que distingue produtos e serviços reais no mercado; não é um título de reserva de nomes. Pedidos feitos por quem não exerce atividade alguma na área congestionam o sistema, alimentam a especulação e, não raro, servem de base para cobranças contra quem de fato empreende. Exigir prova de legitimidade em setores regulados, como saúde, finanças e telecomunicações, protege o consumidor e o próprio mercado.

Exigente, porque o efeito prático recai sobre o pequeno empreendedor que ainda está estruturando o negócio, e aqui há espaço para debate. O § 1º admite o exercício da atividade por meio de empresas controladas, e é razoável sustentar que o controlador pessoa física se enquadre nessa hipótese. A orientação do INPI, ao recusar a legitimidade fundada apenas na condição de sócio ou controlador, adota uma leitura restritiva do dispositivo. Enquanto essa interpretação não for revista ou enfrentada, o caminho prudente é depositar a marca em nome de quem efetivamente exerce a atividade.

Vejo com bons olhos, por outro lado, o tratamento dado aos cosméticos artesanais, que podem seguir com a natureza artesanal declarada e a especificação adequada. É um sinal de que a fiscalização não pretende inviabilizar a pequena produção legítima, mas separar o empreendedor real do especulador.

O contexto reforça a urgência. O INPI avalia ainda um novo fluxo, com exame preliminar de mérito antes da abertura do prazo de oposição, segundo análise publicada no Migalhas em 30 de outubro. O mesmo texto, citando o Plano de Ação 2026 do INPI, aponta tempos médios de decisão em 2025 de 18,3 meses sem oposição e 34,4 meses com oposição. Um pedido arquivado por falta de resposta significa voltar ao fim dessa fila e expor o nome a terceiros nesse intervalo.

O que fazer agora

O primeiro passo é revisar o portfólio: listar os pedidos em nome de pessoas físicas e MEIs e cruzar as classes e especificações com a tabela publicada pelo INPI. Em seguida, vale monitorar o andamento de cada um deles, porque o prazo de resposta é de 60 dias e quem não acompanha o pedido pode perdê-lo sem perceber. Também convém reunir as provas antes de ser chamado, como licenças, alvarás, contratos com fabricantes e registros em órgãos reguladores, sempre no nome do requerente.

Se a atividade é exercida pela empresa, o caminho mais seguro é depositar ou transferir a marca para a pessoa jurídica, observando a forma exigida pelo INPI. Excluir itens ou migrar para a classe 35 pode salvar o pedido, mas reduz a proteção, de modo que essa troca deve ser decisão consciente, não reflexo. Nos novos depósitos, a marca deve nascer junto com a estrutura societária e regulatória do negócio, e não antes dela.

O INPI lembrou ao mercado algo que a lei diz desde 1996: marca se registra para uma atividade real. A boa notícia é que as regras estão publicadas, com classes, exceções e documentos aceitos. Quem se antecipar transforma a exigência em mera formalidade. Quem não acompanhar o pedido pode descobrir, tarde demais, que o nome que acreditava protegido voltou a estar disponível.

Referências

INPI. Ampliação do Plano de Otimização do Exame de Marcas e orientações aos usuários (16/10/2026): gov.br/inpi

INPI. Classes abrangidas pelas exigências (anexo): PDF

INPI. Orientações para o cumprimento de exigências (anexo): PDF

INPI. Guia Básico de Marcas: PDF

Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), art. 128, § 1º: Planalto

Migalhas. INPI avalia novo fluxo: o que a experiência acrescenta ao debate (30/10/2026): migalhas.com.br

Migalhas. INPI amplia exigências no exame de marcas (28/10/2026): migalhas.com.br

Walter Calza Neto
Walter Calza NetoOAB/SP 157.730 · Fundador do CNK Advogados

30 anos de Advocacia. Fundador do CNK Advogados, perito judicial do TJSP e encarregado de dados de organizações dos setores esportivo, financeiro e de saúde.